Por Juan Diaz e Fabio Cunha Dower
A partir de março deste ano, as empresas que tomam e prestam serviços têm um novo desafio na área fiscal. A geração e entrega mensal de novas informações através da obrigação acessória denominada de REINF, módulo do chamado Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), como previsto pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 60/2022.
A REINF não é a nova. Desde o ano-calendário de 2018 – e obedecendo a um cronograma de implementação com base no porte econômico – as empresas já vêm entregando esta obrigação acessória. Porém, até agora, as informações prestadas se resumiam às retenções de natureza previdenciária relacionadas ao INSS.
A grande novidade que vigorará a partir dos fatos geradores de março deste ano é que as empresas também deverão gerar e entregar informações relativas às retenções dos tributos federais, ou seja, do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) e das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF), compostas pelo PIS, COFINS e CSLL. Isso se aplica já para os fatos geradores de março, cuja entrega deve ser realizada até o dia 15 de abril. Nesse cenário, há três desafios para as empresas que são os seguintes: o primeiro está ligado à tecnologia, o segundo à natureza fiscal e tributária.
No campo da tecnologia, vale dizer que a Receita Federal do Brasil (RFB) inaugurou um capítulo importante na história do SPED no ano de 2018, ao dar início a um novo padrão tecnológico. Nesse formato inovador, o próprio ERP das empresas deve ser parametrizado e capaz de organizar e consolidar as informações solicitadas em formatos digitais específicos (“Eventos”), na linguagem “xml” (extensive mark up language).
Estes formatos são definidos com base em leiaute criados e divulgados pela própria RFB. Após a “consolidação”, ou seja, a geração dos arquivos “xml”, devem ser transmitidos pela internet aos sistemas da RFB, que se encarregarão de alimentar as informações numa outra obrigação acessória, chamada de DCTfWeb, que permitirá a emissão do DARF de pagamento ao contribuinte.
A inovação desse padrão é que, diferentemente de outras obrigações acessórias fiscais, as empresas não fazem o download (“baixam”) em suas máquinas os programas de computador desenvolvidos pela RFB, como é o caso da declaração do Imposto de Renda, por exemplo (ECF). Ao contrário, no caso da REINF, é o próprio ERP das empresas que precisa ser adaptado para a geração e envio dos arquivos.
Como dito, a REINF não é nova, de forma que a maioria das empresas já conhece essa sistemática tecnológica. O desafio, agora, é adaptá-la rapidamente para incorporar os tributos federais.
Além disso, há também o desafio no campo tributário. Com a nova versão da REINF, as empresas devem ser capazes de informar, mensalmente, todos os pagamentos e créditos feitos a pessoas físicas e jurídicas. Nesse ponto, apesar das semelhanças com a chamada “DIRF” (já bem conhecida pelas empresas), vale destacar que a REINF é mensal (a DIRF é anual) e a empresa precisará se adaptar a uma mudança no tipo e na forma de prestar informações sobre serviços que contrata, bem como das correspondentes retenções tributárias do IRRF e da CSRF, as quais possuem regras fiscais diferentes.
Nossa experiência mostra que a adaptação das empresas a esse novo formato é benéfica, tanto em termos de compliance fiscal, quanto nos processos internos envolvendo os fluxos de pagamento de fornecedores. Por isso, as equipes tributárias dos contribuintes devem estar bem preparadas para atender aos desafios desse tema.
*Juan Diaz é sócio de deal advisory & strategy da KPMG no Brasil e Fábio Cunha Dower é gerente sênior de consultoria tributária em real estate da KPMG no Brasil.