Além da questão do zoneamento colocada em discussão junto às municipalidades, o aspecto contratual e a jurisprudência sobre o ISS são também pontos de destaque.
Por Márcio Norberto
A ausência de legislação específica para a atividade de self storage hoje é uma das pautas mais debatidas entre aqueles que estão envolvidos com o setor. Segundo empresários e especialistas do ramo jurídico, a legislação é o que trará mais segurança para o desenvolvimento da atividade. Atualmente, há debates acontecendo em algumas municipalidades, sobretudo em relação às leis de zoneamento, isto é, as exigências que o self storage deve cumprir para o funcionamento em determinas regiões da cidade.
Os debates normativos estão bastante vinculados à questão do zoneamento, mas, do ponto de vista jurídico que envolve outros aspectos como o relacionamento contratual entre empresa de self storage e locatário do box, além de questões de natureza tributária da atividade, são pontos de atenção envolvendo o self storage. É com este enfoque que o advogado Francisco Mutschele Junior, da Borges & Pires Advogados, visualiza também o aspecto da regulamentação.
De acordo com o especialista, a legislação específica levando em conta esses aspectos facilitaria o desenvolvimento da atividade com mais força e segurança jurídica. Isso porque, segundo ele, o self storage é comparado erroneamente com outras atividades de guarda de bens.
“O ponto central é que a empresa de self storage desconhece totalmente o que o locatário guarda no espaço e por conta disso não pode se responsabilizar sobre a guarda e isso nem sempre é bem entendido tanto pelo locatário quanto por algumas discussões judiciais. A regulamentação a respeito, deixando clara esta situação, sem dúvida facilitaria muito a atividade, expondo com clareza as responsabilidades decorrentes da celebração do contrato”, explica Mutschele Junior.
Por isso é importante que o documento contratual seja bem redigido e detalhado de modo que fiquem claras as implicações decorrentes do relacionamento jurídico estabelecido, evitando dúvidas e discussões futuras, diz o especialista. “Desde o início do relacionamento, as partes envolvidas precisam saber o que vai acontecer e quais serão as consequências em razão, por exemplo, de um inadimplemento ou da não retirada do que foi guardado ao final do contrato”, acrescenta.
Do ponto de vista fiscal, também não há normas legais aplicáveis em relação ao self storage que evidencie principalmente a questão do ISS, diz o especialista. Este tema permanece como objeto de debate. O ponto focal da discussão reside no fato de que há municipalidades que consideram algumas realizações (a simples disponibilização de carrinho para transporte) dentro da empresa de self storage como prestação de serviço e, portanto, sujeita à tributação do ISS. “As municipalidades querem equiparar a atividade de self storage a uma atividade que de fato tenha a existência do ISS. A falta de parâmetro é justamente o que faz com que os municípios tentem classificar a atividade em algo similar para a cobrança do ISS”, explica o advogado.
Legislação uniforme
Esta variação na interpenetração da legislação tributária entre os municípios conduz o setor a incertezas, por isso uma legislação uniforme é fundamental. Em relação à jurisprudência sobre o ISS, um caso concreto envolvendo uma empresa de self storage na cidade de São Paulo foi julgado em primeira e segunda instâncias na esfera jurídica, com posicionamento desfavorável à empresa. O caso agora será objeto de análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília e, se necessário, chegará ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo o advogado Mutschele Junior, que acompanha este caso, o departamento da prefeitura responsável pela fiscalização analisou o caso e entendeu que a atividade desenvolvida pela empresa tinha natureza de prestação de serviços e, portanto, sobre ela deveria incidir o ISS. A empresa foi então autuada a partir do entendimento de que o tributo deveria ter sido recolhido. A autuação foi retroativa, considerando os últimos cinco anos.
“No primeiro momento, a discussão foi administrativa perante a prefeitura, buscando a reversão da autuação. A discussão se prorrogou por vários anos e não foi favorável à empresa. Diante da decisão, foi necessário recorrer judicialmente e os objetivos foram demonstrar que inexistia uma relação jurídica entre empresa e prefeitura já que a empresa não se enquadrava em nenhuma das atividades nas quais haveria incidência do ISS e também para que os autos de infração que haviam sido lavrados fossem anulados”, explica o advogado.
O foco central dessa discussão, reafirma o advogado, é inicialmente demonstrar que a atividade não se enquadra em nenhuma daquelas que estão listadas na legislação como atividade que deve pagar ISS, considerando que a empresa de self storage apenas realiza a locação do espaço e não presta qualquer serviço ao locatário, cabendo ao contratante realizar a guarda, o carregamento, o descarregamento, isto é, tudo é de responsabilidade do locatário. A ideia é que a esfera jurídica reconheça esta situação. O advogado lembra que já existe decisão jurídica transitado e julgado em localidades como Rio de Janeiro e Recife, isto é, que não cabe mais recurso, as quais reconhecem que não há incidência de ISS sobre a atividade de self storage. “A ideia é demonstrar que há uma divergência jurisprudencial e nossa expectativa é conseguir reverter a situação desfavorável nos tribunais superiores”, destaca.